ANÁLISE DA LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA DE PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025, QUE ALTERA O ART. 136 DO REGIMENTO INTERNO PARA MODIFICAR O DIA E O HORÁRIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM/MA.
RELATÓRIO
Trata-se de análise da Proposta de Resolução nº 02/2025, de iniciativa conjunta de todos os Vereadores desta Casa, que visa alterar a redação do Art. 136 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim.
A proposta sugere que as Sessões Ordinárias, atualmente realizadas às sextas-feiras, passem a ocorrer às terças-feiras, com início às 9h (nove horas). A justificativa que acompanha a proposição aponta para a necessidade de otimizar os trabalhos legislativos, ampliar a participação popular e harmonizar a agenda do Legislativo com a de outros órgãos públicos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de seus aspectos formais e materiais, em conformidade com o Art. 67 do Regimento Interno.
Em síntese, eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A competência para organizar o funcionamento interno da Câmara Municipal é matéria de sua exclusiva alçada, exercida por meio da edição de normas próprias, como o Regimento Interno. A alteração deste, portanto, deve seguir o rito processual estabelecido no próprio Regimento.
1. Admissibilidade e Aspectos Formais:
• Instrumento Adequado: A matéria foi corretamente apresentada como Proposta de Resolução, em conformidade com o Art. 101, § 1º, do Regimento Interno, que destina tal instrumento para regular assuntos de economia interna da Câmara.
• Iniciativa: A proposta foi subscrita por todos os Vereadores, atendendo com folga ao requisito do Art. 230, inciso I, que exige a iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Casa para propor alterações no Regimento.
• Técnica Legislativa: A redação da proposta é clara, objetiva e se limita a alterar o dispositivo regimental pertinente, estando em conformidade com o Art. 97 e seguintes do Regimento.
2. Constitucionalidade e Legalidade:
A proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Trata-se de matéria interna corporis, ou seja, assunto de organização interna do Poder Legislativo, sobre o qual a Câmara tem plena autonomia para deliberar. A alteração não interfere nas competências do Poder Executivo nem em outras esferas de poder, mantendo-se estritamente no âmbito da organização administrativa e política desta Casa.
3. Mérito:
No que tange ao mérito, a alteração proposta é oportuna e conveniente. A mudança proporcionará maior produtividade, pontualidade e participação popular, melhor adequação à agenda dos vereadores, servidores e do público em geral, além de facilitar a organização administrativa e o planejamento das atividades legislativas e das comissões permanentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 02/2025, a proposta atende a todos os requisitos de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e regimentais.
S.M.J
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 07 de abril de 2026.
Silvia de Jesus Pereira Mendes
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 25/08/2025 08:40:49 | CADASTRADO | AGENTE: Gilvan Cardoso | CADASTRADO | |
| 07/04/2026 09:13:17 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 10/04/2026 09:37:14 | 1ª VOTAÇÃO | 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 10 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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