“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º
Fica criada a Farmácia Básica Municipal de Pindaré-Mirim/MA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de garantir o acesso gratuito a medicamentos essenciais à população.
Art. 2º
A Farmácia Básica Municipal tem como objetivos:
I – assegurar o fornecimento contínuo de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);
II – promover o uso racional de medicamentos;
III – apoiar as ações da Atenção Primária à Saúde;
IV – contribuir para a melhoria das condições de saúde da população;
V – garantir o controle e a distribuição adequada de medicamentos.
Art. 3º
A Farmácia Básica Municipal funcionará em local apropriado, com estrutura física adequada, observando as normas sanitárias vigentes e sob responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado.
Art. 4º
O acesso aos medicamentos será garantido mediante:
I – apresentação de receita médica válida, emitida por profissional habilitado;
II – cadastro do usuário no sistema de saúde do Município;
III – observância dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – organizar, coordenar e supervisionar o funcionamento da Farmácia Básica Municipal;
II – garantir o abastecimento regular de medicamentos;
III – elaborar e atualizar a REMUME;
IV – implantar sistema de controle de estoque e distribuição;
V – promover capacitação dos profissionais envolvidos.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Farmácia Básica Municipal, instrumento fundamental para assegurar o acesso da população aos medicamentos essenciais, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, integralidade e equidade.
A disponibilização de medicamentos básicos de forma gratuita contribui diretamente para a prevenção e o tratamento de doenças, reduzindo internações e melhorando a qualidade de vida da população, sobretudo das camadas mais vulneráveis.
Além disso, a organização da assistência farmacêutica no âmbito municipal fortalece a Atenção Primária à Saúde, garantindo maior eficiência na gestão dos recursos públicos e no atendimento aos usuários do sistema de saúde.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2026 12:23:48 | CADASTRADO | AGENTE: | CADASTRADO | |
| 27/04/2026 08:30:18 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 28/04/2026 08:31:27 | LEITURA E APRESENTAÇÃO | 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA) mais | LEITURA E APRESENTAÇÃO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?