DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Mensagem n°. 002/2026 - Gabinete do Prefeito.
Exmo Senhora Presidente,
Muito nos honra submeter ao exame dessa Edilidade a compreendida
propositura, que trata das diretrizes do Município de Pindaré Mirim para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências.
A elaboração do Projeto de Lei observou os preceitos técnicos e a
legislação pertinente.
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, em seu componente
programático, foi precedida de ampla discussão, centrada em sua essência, na melhoria da oferta e da qualidade dos serviços públicos prestados ou à disposição da comunidade, na melhoria do padrão de vida do cidadão, mediante sua inserção mais adequada ao processo produtivo e na diminuição das disparidades entre as pessoas, através da oferta de políticas públicas eficazes.
As ações contempladas pelas entidades componentes da estrutura do
Governo Municipal objetivam atender as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, considerando possíveis cenários que configuram o atual contexto social econômico.
A trajetória percorrida pela Administração Municipal demonstra a busca por
resultados superavitários, impondo assim uma ruptura na história político-administrativa do Município. Portanto, a responsabilidade da gestão fiscal pressupõe que a ação governamental seja precedida de propostas planejadas, transcorra dentro dos limites e das condições institucionais que resultem no equilíbrio entre receitas e despesas.
Novas medidas serão implantadas, visando a racionalização dos gastos, a
superposição de órgãos e o incremento das receitas públicas, para que o Municipio tenha capacidade de gerar poupança e realizar investimentos em manutenção e obras, garantindo assim aos municipes a prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 68. A Secretaria de Administração e Planejamentos divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentaria contidas no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 69. Cabe à Secretaria de Administração do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9° e parágrafos da Lei Complementar n°101/2000
- LRF.
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares ou similar que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARE MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE ABRIL DE 2026.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2026 08:37:32 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 05/05/2026 08:38:04 | LEITURA E APRESENTAÇÃO | BOM DIA A TODOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO, DECLARO ABERTA A 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, BIÊNIO 2025-2026 DA VIGÉSIMA LEGISLATURA, A SER REALIZADA NO DIA 05 DE MAIO DE 2026, ÀS 09H30MIN, NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPA - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA) mais | LEITURA E APRESENTAÇÃO |
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