DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO E DESTINAÇÃO CORRETA DE PNEUS, SUCATAS E MATERIAIS RECICLÁVEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS ARBOVIROSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, tais como borracharias, oficinas mecânicas, depósitos de pneus, desmanches, ferros-velhos, centros de reciclagem e congêneres, obrigados a manter o armazenamento adequado de pneus, peças, carcaças, resíduos metálicos e outros materiais que possam acumular água, de forma a prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão cumprir as seguintes exigências sanitárias:
I. manter os pneus armazenados em local coberto, seco e protegido da chuva;
II. manter os materiais sobre estrados, pallets ou estruturas que impeçam o contato direto com o solo;
III. manter os pneus inutilizáveis perfurados ou descaracterizados, de modo a impedir o acúmulo de água;
IV. garantir sistema de drenagem eficiente nas áreas externas;
V. realizar a destinação ambientalmente adequada por meio de empresas licenciadas ou programas de logística reversa.
Art. 3º Fica instituído o Cadastro Municipal de Estabelecimentos com Potencial de Risco Sanitário Relacionado às Arboviroses, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelos órgãos municipais competentes, podendo atuar de forma integrada:
I. Vigilância Sanitária;
II. Coordenação de Endemias;
III. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. Secretaria Municipal de Fazenda, no que se refere ao alvará de funcionamento.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV. cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º As infrações sanitárias classificam-se em:
a) leves – aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante, como a ausência de risco direto e iminente à saúde;
b) médias – aquelas em que for verificada circunstância agravante, como o descumprimento de exigências sanitárias que apresentem potencial de risco;
c) graves – aquelas em que for verificada circunstância agravante de alto risco, como a constatação de focos do mosquito Aedes aegypti no estabelecimento ou a obstrução da atividade de fiscalização.
§ 2º A pena de multa consistirá no pagamento dos seguintes valores, conforme a classificação da infração:
a) nas infrações leves: de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs;
b) nas infrações médias: de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentas) UFMs;
c) nas infrações graves: de 301 (trezentas e uma) a 1.000 (mil) UFMs.
§ 3º Em caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração no período de 12 (doze) meses, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 4º A penalidade de suspensão do alvará será aplicada pelo prazo de até 30 (trinta) dias quando, após a aplicação de multa por infração grave ou por reincidência, o estabelecimento não sanar a irregularidade.
§ 5º A cassação do alvará será aplicada nos casos em que, após a suspensão, o risco sanitário persistir ou quando a atividade do estabelecimento representar perigo contínuo e irreparável à saúde pública.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o “Selo Estabelecimento Amigo da Saúde”, concedido aos estabelecimentos que cumprirem integralmente as normas sanitárias e colaborarem com campanhas educativas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº01/2026
O presente Projeto de Lei visa fortalecer as ações municipais de prevenção às arboviroses, especialmente a dengue, cuja proliferação está diretamente ligada ao acúmulo de água parada em pneus e materiais recicláveis expostos.
Estabelecimentos como sucatas e borracharias, quando não submetidos a critérios sanitários rigorosos, tornam-se pontos estratégicos de reprodução do vetor, colocando em risco a saúde coletiva.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município executar políticas de vigilância sanitária e epidemiológica. Assim, a presente proposição visa reduzir riscos, fortalecer a fiscalização e promover responsabilidade compartilhada entre poder público e setor privado.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2026 09:27:36 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 02/06/2026 09:28:31 | 1ª VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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