INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE MULHERES COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pindaré-Mirim, a Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, destinada a fortalecer a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e ampliar a efetividades medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”).
Parágrafo único. A política instituída por esta lei será implementada por meio da articulação entre os órgãos municipais integrantes da rede de proteção à mulher, respeitadas as competências legais de cada órgão e a articulação a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgências:
I. ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II. prevenir a reincidência da violência e reduzir situações de risco que possam culminar em feminicídio;
III. promover atendimento humanizado, integrado e prioritário às mulheres em situação de violência;
IV. fortalecer a articulação entre os serviços municipais de segurança urbana, assistência social, saúde e demais órgãos da rede de proteção;
V. estimular ações preventivas e educativas voltadas à proteção das mulheres em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal instituída por esta lei:
I. atuação integrada entre os órgãos municipais de segurança urbana, assistência social, saúde e demais serviços públicos que integram a rede de proteção à mulher;
II. acompanhamento periódico das mulheres com medidas protetivas de urgência vigentes, observados os protocolos institucionais definidos pelo Poder Executivo;
III. atendimento psicossocial prioritário às mulheres em situação de violência;
IV. respeito à dignidade da pessoa humana, à privacidade das vítimas e às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
V. articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias especializadas e demais órgãos do sistema de justiça e segurança pública;
VI. promoção de ações de prevenção primária à violência contra a mulher.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, dentro das possibilidades funcionais da Prefeitura, designar servidores públicos de áreas pertinentes para atuarem, de forma preventiva e regular, nas ações de acompanhamento das mulheres amparadas por medidas protetivas de urgência, desempenhando ações como:
I. Realizar contatos regulares com as mulheres cadastradas a fim de verificar o efetivo cumprimento da medida protetiva, ou notícias de seu descumprimento, e a ocorrência de eventuais ameaças e incidentes relacionados à situação motivadora da medida;
II. Prestar orientação às vítimas e seu encaminhamento aos serviços da rede municipal de proteção, quando necessário;
III. Comunicar às autoridades competentes eventual descumprimento de medida protetiva.
Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo não substitui as competências das autoridades policiais e judiciais, nem envolve atividades de polícia judiciária, limitando-se às ações preventivas de acompanhamento e orientação.
Art. 5º. Compete ao Município, através de sua rede socioassistencial, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I. realizar acolhimento e atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência;
II. promover encaminhamento prioritário a programas sociais e serviços públicos municipais;
III. acompanhar situações de vulnerabilidade social decorrentes da violência doméstica e familiar.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos institucionais com:
I. Poder Judiciário;
II. Ministério Público;
III. Defensoria Pública;
IV. órgãos de segurança pública estaduais;
V. instituições públicas ou privadas que atuem na proteção das mulheres.
Art. 7º. O Poder Executivo encaminhará à Comissão permanente competente da Câmara Municipal, trimestralmente, relatório consolidado contendo:
I. número de mulheres acompanhadas pela política municipal;
II. número de atendimentos ou visitas realizadas;
III. registro de reincidências comunicadas às autoridades competentes;
IV. encaminhamentos realizados à rede de proteção social.
Parágrafo único. Os relatórios conterão exclusivamente dados estatísticos e anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 8°. A execução das ações previstas nesta lei observará os protocolos e fluxos institucionais definidos pelo Poder Executivo, respeitada a autonomia administrativa dos órgãos envolvidos.
Art. 9°. Caberá ao Prefeito Municipal, dentro de suas prerrogativas, regulamentar esta lei e adotar as medidas necessárias para implementação do programa ora instituído.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº03/2026
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Pindaré-Mirim/MA, a Política Municipal de Monitoramento e Acompanhamento de Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência, como mecanismo de reforço à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A iniciativa busca ampliar a efetividade das medidas protetivas já deferidas pelo Sistema de Justiça, contribuindo para a proteção da vida, da integridade física e da saúde mental das vítimas.
A medida se justifica pela necessidade de aprimorar a resposta do poder público local em situações de risco, especialmente quando, apesar da medida protetiva vigente, persistem ameaças, intimidações e possibilidade de reincidência. Ao prever acompanhamento periódico, orientação e encaminhamento à rede de proteção, o projeto fortalece a atuação preventiva e reduz a probabilidade de agravamento da violência, inclusive em cenários que possam culminar em feminicídio.
Sob o enfoque jurídico-constitucional, a proposição se insere no interesse local e na competência municipal de organizar e aprimorar políticas públicas de proteção social, assistência e saúde, com vistas à integração dos serviços públicos e ao atendimento prioritário às mulheres em situação de violência. O texto também observa a repartição de competências ao delimitar que a atuação municipal será preventiva e administrativa, sem substituição das atribuições das autoridades policiais e judiciais, nem exercício de funções de polícia judiciária.
O projeto, ademais, promove a articulação interinstitucional com órgãos do Sistema de Justiça e de segurança pública, e autoriza a formalização de convênios e instrumentos de cooperação, medida que favorece a implementação e a coordenação de fluxos. Soma-se a isso a preocupação com a privacidade e segurança das informações, ao prever relatórios com dados estatísticos e anonimizados, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovar o presente Projeto de Lei, por representar avanço concreto na consolidação de uma rede municipal mais integrada e eficaz, reafirmando o compromisso desta Casa com a dignidade da pessoa humana e com o direito das mulheres a uma vida livre de violência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2026 09:30:41 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 02/06/2026 09:31:06 | 1ª VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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