Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 013/2026

Informações da matéria
Autor: MAUTHUS ROGERIO NUNES RIPARDO
Data: 09/06/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura de Pindaré-Mirim e organiza o Sistema Municipal de Cultura - SMC, em consonância com a Constituição Federal, com o Sistema Nacional de Cultura, com a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, com o Marco Regulatório do Fomento à Cultura e com a legislação estadual pertinente.

Art. 2º A Política Municipal de Cultura tem por finalidade garantir o pleno exercício dos direitos culturais, promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio da cultura e assegurar a valorização, preservação, proteção, difusão e transmissão das expressões culturais do município.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Cultura:
I - Reconhecimento da cultura como direito fundamental e vetor de desenvolvimento;
II - Valorização da diversidade cultural, étnica, territorial, geracional, religiosa e de gênero;
III - Proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
IV - Democratização do acesso aos bens, serviços e meios de produção cultural;
V - Descentralização territorial das ações culturais;
VI - Participação e controle social;
VII - Transparência administrativa e publicidade dos atos;
VIII - Inclusão, acessibilidade e ações afirmativas;
IX - Transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas;
X - Valorização dos saberes tradicionais, da cultura popular e das identidades locais;
XI - Fomento à economia da cultura e à sustentabilidade dos agentes e espaços culturais.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se cultura o conjunto de modos de criar, fazer e viver, abrangendo linguagens artísticas, memória, patrimônio, manifestações populares, tradições, festejos, expressões religiosas de matriz comunitária, oralidades, culinária, artesanato, literatura, música, dança, teatro, audiovisual, cultura digital, culturas de povos e comunidades tradicionais e demais formas de expressão identitária do povo pindareense.

Art. 5º A Órgão Gestor de Cultura de Pindaré-Mirim - OGC, órgão da administração direta municipal, com autonomia administrativa, técnica, orçamentária e de gestão, responsável pela formulação, coordenação, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Cultura.

Art. 6º Compete ao Órgão Gestor de Cultura:
I - Exercer a coordenação do Sistema Municipal de Cultura;
II - Formular, executar e avaliar a Política Municipal de Cultura;
III - Elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Cultura;
IV - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais;
V - Coordenar conferências, fóruns, escutas públicas e demais instâncias participativas;
VI – Gerir com Comitê o Fundo Municipal de Cultura e demais mecanismos de financiamento com o apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
VII - Promover o mapeamento, cadastro e diagnóstico permanente dos agentes, grupos, espaços, manifestações e cadeias produtivas da cultura;
VII - Reconhecer, certificar e acompanhar agentes, grupos, coletivos, entidades e iniciativas culturais do município como Pontos de Cultura, nos termos da Política Nacional de Cultura Viva, promovendo sua integração ao Sistema Municipal de Cultura, garantindo apoio institucional, visibilidade, articulação em rede e acesso prioritário às políticas públicas de fomento, formação e difusão cultural;
VIII - Proteger, valorizar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial do município;
IX - Articular ações com o Ministério da Cultura, a Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão (SECMA), instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
X - Planejar e executar políticas de formação, qualificação e assistência técnica para agentes culturais;
XI - Elaborar editais, chamamentos públicos, prêmios, bolsas, termos de execução cultural, termos de colaboração e demais instrumentos legais de fomento;
XII - Assegurar a observância da acessibilidade, das ações afirmativas e da descentralização territorial nos instrumentos de política cultural;
XIII - Manter atualizado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
XIV - Fomentar o calendário cultural do município;
XV - Instituir procedimentos de monitoramento, prestação de informações e avaliação de resultados das políticas culturais.

Art. 7º A estrutura básica do Órgão Gestor de Cultura poderá compreender, na forma de regulamento:
I - Gabinete do(a) Gestor (Secretário(a), Coordenador(a) e/ou Chefe de Departamento);
II - Departamento de Patrimônio, Memória e Identidade Cultural;
III - Departamento de Fomento, Economia Criativa e Projetos Culturais;
IV - Departamento de Formação, Difusão e Ação Cultural;
V - Departamento de Sistemas, Informações e Monitoramento;
VI - Coordenação Administrativa e Financeira;
VII – Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
VIII - Assessoria Técnica de Editais, Convênios e Prestação de Contas.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a organização interna do Órgão Gestor, observadas a capacidade financeira do Município e a necessidade de estruturação progressiva do setor.

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Cultura:
I - Reconhecer e fortalecer as manifestações culturais de Pindaré-Mirim;
II - Proteger e promover o patrimônio cultural local;
III - Ampliar o acesso da população às ações, bens e serviços culturais;
IV - Estimular a produção, circulação, fruição e formação cultural;
V - Fomentar a economia criativa, os empreendimentos culturais e a geração de renda;
VI - Apoiar mestres, mestras, grupos, coletivos, brincantes, artistas, artesãos, produtores e trabalhadores da cultura;
VII - Fortalecer a institucionalidade da cultura no município;
VIII - Promover a integração da política cultural com saúde, educação, esporte, lazer, turismo, assistência social, juventude, igualdade racial, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
IX - Garantir planejamento de curto, médio e longo prazo;
X - Consolidar mecanismos permanentes de financiamento à cultura.

Art. 9º A Política Municipal de Cultura observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - Territorialização das ações, com atenção à sede, bairros, zona rural, comunidades tradicionais e territórios de interesse cultural;
II - Valorização das festas populares, da cultura tradicional, dos festejos religiosos, das expressões afro-brasileiras, indígenas, ribeirinhas e quilombolas;
III - Preservação dos bens culturais, inclusive espaços de memória, arquivos, bibliotecas, acervos, monumentos e referências urbanas e rurais;
IV - Fortalecimento das expressões já reconhecidas e das passíveis de registro como patrimônio cultural;
V - Apoio às linguagens artísticas e aos projetos culturais continuados;
VI - Estímulo ao uso de tecnologias, inovação e comunicação digital na cultura;
VII - Garantia de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e programática nas ações culturais.

Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Pindaré-Mirim - SMC, organizado em regime de colaboração, participação social, descentralização e pactuação federativa, com a finalidade de integrar, articular e coordenar a gestão das políticas públicas de cultura no município.
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - A Secretaria Municipal de Cultura;
II - O Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - A Conferência Municipal de Cultura;
IV - O Fundo Municipal de Cultura;
V - O Plano Municipal de Cultura;
VI – O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
VII - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VIII - O Programa Municipal de Formação Cultural;
IX - Os fóruns, comissões, câmaras setoriais e instâncias temáticas que vierem a ser instituídos;
X - Os equipamentos, espaços e instituições culturais públicas municipais;
XI - Os agentes, coletivos, grupos, entidades e redes culturais cadastrados no município.

Art. 12. São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I - Articular órgãos, programas, ações e recursos voltados à cultura;
II - Consolidar a gestão democrática e participativa;
III - Fortalecer o planejamento cultural e o controle social;
IV - Integrar o município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura;
V - Garantir fluxo contínuo de financiamento, informação, avaliação e participação.

Art. 13. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e de participação social, vinculado administrativamente ao Órgão Municipal Gestor de Cultura.
Art. 14. Compete ao CMPC:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Cultura;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III - Deliberar sobre critérios, prioridades e diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de transferências federais, estaduais, municipais e privadas destinados à cultura;
V - Convocar, acompanhar e homologar as deliberações da Conferência Municipal de Cultura;
VI - Aprovar seu Regimento Interno e Estatuto;
VII - Emitir resoluções, recomendações e pareceres;
VIII – Emitir Certificados de mérito cultural para mestres, mestras, agentes, coletivos e entidades culturais;
IX - Acompanhar a implementação de ações afirmativas, acessibilidade e descentralização territorial nas políticas culturais.

Art. 15. A composição, o funcionamento, a representatividade setorial, o mandato e as regras de eleição do CMPC serão definidos em regulamento e em regimento próprio, observada a paridade entre poder público e sociedade civil, sempre que juridicamente cabível e operacionalmente viável.
Parágrafo único. Deverão ser asseguradas, na composição do Conselho, a representação da diversidade cultural do município e a participação de segmentos culturais, territórios e grupos historicamente sub-representados.

Art. 16. A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação social na formulação das diretrizes da política cultural do município.
Art. 17. Compete à Conferência Municipal de Cultura:
I - Avaliar a situação da cultura no município;
II - Propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
III - Discutir prioridades para financiamento, preservação, formação e difusão cultural;
IV - Fortalecer a participação social e o pacto entre poder público e sociedade civil;
V - Indicar propostas para integração intersetorial e interfederativa.
Art. 18. A Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Poder Executivo, com participação do CMPC, em periodicidade definida em regulamento, preferencialmente alinhada às etapas estadual e nacional.

Art. 19. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de cadastro, mapeamento, diagnóstico, monitoramento e transparência das políticas culturais do município.

Art. 20. O SMIIC terá por objetivos:
I - Reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural local;
II - Cadastrar agentes, grupos, entidades, espaços, eventos, manifestações e bens culturais;
III - Subsidiar planejamento, editais, financiamento e avaliação de resultados;
IV - Promover transparência ativa sobre políticas, programas e investimentos;
V - Facilitar a integração do município a plataformas estaduais e federais de cultura.
Art. 21. O cadastro cultural municipal deverá observar princípios de publicidade, proteção de dados pessoais, atualização periódica, simplificação de acesso e inclusão digital.

Art. 22. Fica instituído o Programa Municipal de Formação Cultural, destinado à qualificação técnica, artística, gerencial e cidadã dos agentes culturais do município.

Art. 23. O Programa abrangerá, entre outras, as seguintes ações:
I - Formação artística e técnica;
II - Capacitação em elaboração de projetos, editais e prestação de contas;
III - Formação em patrimônio, memória e educação patrimonial;
IV - Formação em acessibilidade cultural, ações afirmativas e direitos culturais;
V - Qualificação de gestores, conselheiros e trabalhadores da cultura;
VI - Apoio a intercâmbios, residências, oficinas, seminários e laboratórios criativos.

Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Pindaré-Mirim - FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Órgão Gestor de Cultura, destinado ao financiamento de programas, projetos, ações, premiações, bolsas, manutenção de espaços culturais, patrimônio e demais iniciativas de interesse público cultural para captar e gerir recursos de múltiplas fontes, públicas e privadas, observados os princípios da legalidade, eficiência, transparência e controle social, constituindo-se como instrumento estratégico de financiamento permanente das políticas públicas culturais no âmbito do Município

Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Transferências da União, do Estado e Empresas Privadas;
III - Recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc e de outras políticas federais e estaduais;
IV - Convênios, acordos, parcerias, termos e ajustes;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras;
VII - Recursos de compensações, ressarcimentos e devoluções;
VIII - Receitas provenientes de cessão de uso de espaços culturais, quando legalmente cabível;
IX - Outras receitas legalmente incorporáveis.
Vinculações Orçamentárias e Receitas Públicas Diretas:
• Dotação orçamentária própria anual: Percentual fixo da Receita Corrente Líquida (1%), garantindo previsibilidade financeira;
• Transferências fundo a fundo Recursos oriundos do Governo Federal (Lei Aldir Blanc, Política Nacional Aldir Blanc – PNAB) e do Estado;
• Convênios e termos de cooperação Com órgãos públicos estaduais, federal e empresas privadas;
• Emendas parlamentares Individuais e de bancada, com vinculação direta ao Fundo.
Receitas Vinculadas à Dinâmica Econômica Local:
• Percentual de receitas de eventos públicos municipais
(Carnaval, São João, Festivais Culturais) — bilheteria, taxas de uso de espaço, patrocínios;
• Cessão e uso de espaços públicos culturais
Taxas de utilização de teatros, centros culturais e equipamentos públicos;
• Exploração de marcas e produtos culturais
Licenciamento de eventos e marcas institucionais (Festivais Municipais).
Parcerias e Captação de Recursos (Fomento Indireto):
• Patrocínio via iniciativa privada
Empresas locais e regionais (especialmente ligadas à mineração, comércio e serviços);
• Termos de cooperação com empresas
Apoio direto a projetos culturais via responsabilidade social;
• Doações incentivadas ou diretas ao Fundo
De pessoas físicas e jurídicas;
• Crowdfunding institucional (financiamento coletivo)
Plataforma oficial vinculada ao Fundo para projetos culturais locais.
Instrumentos Econômicos e Financeiros Inovadores:
• Editais públicos de fomento
Principal mecanismo de execução do Fundo (com critérios técnicos e transparência);
• Prêmios e bolsas culturais
Incentivo direto a mestres da cultura, artistas e fazedores de cultura;
• Compras públicas da cultura
Contratação de grupos culturais locais para eventos institucionais (política de circulação);
• Microcrédito cultural (em parceria com bancos públicos)
Apoio a empreendedores da economia criativa.
Integração com Outras Políticas Públicas:
• Cultura + Turismo
Parte das receitas de ações turísticas vinculadas a eventos culturais;
• Cultura + Educação
Programas formativos financiados com recursos compartilhados;
• Cultura + Esporte e Lazer
Projetos de esporte e lazer com recursos compartilhados;
• Cultura + Assistência Social
Projetos culturais em comunidades vulneráveis com financiamento intersetorial.
Receitas Eventuais e Complementares:
• Rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;
• Multas e penalidades administrativas aplicadas na área cultural;
• Restituições de recursos não utilizados;
• Saldo de exercícios anteriores.

Parágrafo Único: O Município de Pindaré-Mirim destinará, obrigatoriamente, ao Fundo Municipal de Cultura percentual mínimo mensal de sua Receita Corrente Líquida Livre, correspondente a 0,5% a 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e 1% (um por cento) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da Lei nº 7.990/1989, com alterações posteriores. Os recursos provenientes da CFEM deverão observar sua natureza compensatória e finalidade de promoção do desenvolvimento sustentável, sendo prioritariamente aplicados em ações estruturantes de desenvolvimento territorial, com ênfase na cultura, no turismo, na proteção e valorização do patrimônio cultural e no fomento à economia criativa, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura e legislação correlata. Tais recursos serão vinculados à execução de políticas públicas culturais permanentes, assegurando a valorização das manifestações culturais locais, a salvaguarda do patrimônio material e imaterial e o fortalecimento das cadeias produtivas da cultura no âmbito municipal.

Art. 26. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em:
I - Editais, chamamentos públicos, prêmios, bolsas e demais instrumentos de fomento;
II - Apoio a eventos, festivais, feiras, mostras e circuitos culturais;
III - Ações de preservação, salvaguarda e promoção do patrimônio cultural;
IV - Manutenção, reforma e qualificação de espaços culturais públicos;
V - Formação e qualificação de agentes culturais;
VI - Pesquisas, inventários, mapeamentos e publicações;
VII - Comunicação pública, difusão e circulação cultural;
VIII - Ações emergenciais e estruturantes do setor cultural;
IX – Prestação de apoio técnico, contábil e jurídico às entidades culturais, com vistas à sua formalização, regularização e estruturação como pessoas jurídicas de direito privado, assegurando conformidade com a legislação vigente e aptidão para captação de recursos, celebração de parcerias e execução de políticas públicas culturais.

Art. 27. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade do Comitê Gestor, cuja constituição deverá observar os princípios da administração pública, especialmente a participação social, o controle social, a legalidade, a transparência e a eficiência, em consonância com o modelo do Sistema Nacional de Cultura e com as práticas adotadas nas legislações municipais brasileiras, assegurada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regulamento e em conformidade com a Constituição Federal de 1988 (arts. 215 e 216) e com a Lei nº 12.343/2010, que institui o Plano Nacional de Cultura e estabelece diretrizes para a gestão compartilhada e o controle social das políticas culturais, observando a:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Critérios públicos e objetivos de seleção e destinação;
III - Participação social e controle social;
IV - Monitoramento e avaliação de resultados;
V - Acessibilidade e ações afirmativas, quando cabíveis.

Art. 28. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura, instância colegiada de caráter deliberativo e fiscalizador será composto:
§1º Pelo poder público e sociedade civil.
§2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação do órgão gestor de cultura e da área da sua área de finanças.
§3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), dentre seus membros ou representantes dos segmentos culturais.

Art. 29. A composição, funcionamento, mandato e competências do Comitê Gestor serão definidos em regulamento.

Art. 30. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Pindaré-Mirim - PMC, instrumento de planejamento estratégico, com duração decenal, destinado a orientar as políticas públicas de cultura do município.

Art. 31. O Plano Municipal de Cultura deverá conter, no mínimo:
I - Diagnóstico cultural do município;
II - Princípios, diretrizes e objetivos estratégicos;
III - Metas e indicadores;
IV - Programas, ações e mecanismos de monitoramento;
V - Responsabilidades institucionais;
VI - Estratégias de financiamento;
VII - Mecanismos de revisão periódica.

Art. 32. O Plano Municipal de Cultura será elaborado com ampla participação social, a partir de conferências, consultas, escutas públicas, fóruns setoriais e contribuições técnicas, e será aprovado por lei específica.

Art. 33. A Política Municipal de Cultura será desenvolvida em articulação com outras políticas públicas, observando a intersetorialidade como diretriz estruturante.

Art. 34. O Poder Executivo instituirá Mesa Intersetorial Permanente da Cultura, coordenada pelo Órgão Municipal Gestor da Cultura, com a participação de secretarias e órgãos estratégicos, para planejamento, execução e monitoramento de ações conjuntas.

Art. 35. A articulação intersetorial deverá envolver, prioritariamente:
I - Educação, para educação patrimonial, arte-educação, calendário cultural escolar, leitura e biblioteca;
II - Turismo, para roteiros culturais, valorização dos festejos, patrimônio, gastronomia e economia criativa;
III - Assistência Social, para inclusão produtiva, proteção social de artistas e grupos vulnerabilizados e ações com o CRAS/CREAS;
IV - Juventude e Esporte, para formação, protagonismo juvenil e ocupação cultural de territórios;
V - Igualdade Racial e Direitos Humanos, para valorização das culturas afro-brasileiras, indígenas, quilombolas e de combate à discriminação;
VI - Meio Ambiente, para ações culturais ligadas aos rios, territórios, paisagens culturais e sustentabilidade;
VII - Desenvolvimento Econômico e Agricultura, para fomento ao artesanato, gastronomia, feiras, cadeias produtivas e empreendedorismo criativo;
VIII - Saúde, para promoção da saúde mental, cultura de cuidado e ações de humanização;
IX - Conselhos Municipais correlatos e Conselhos de inclusão e diversidade, para pactuação de agendas comuns, especialmente com os Conselhos: Conselho de Saúde, Conselho de Educação, Conselho do Turismo, Conselho de Esporte e Lazer, Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude, Conselho da Igualdade Racial, Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, Conselho dos Direitos da Mulher e Conselho do Meio Ambiente.

Art. 36. São objetivos da atuação intersetorial:
I - Ampliar a efetividade das políticas culturais;
II - Evitar sobreposição de ações e dispersão de recursos;
III - Promover inclusão social por meio da cultura;
IV - Fortalecer os vínculos entre cultura, cidadania, memória, educação e desenvolvimento local;
V - Integrar calendários, equipamentos, equipes técnicas e estratégias de comunicação.

Art. 37. O Órgão Gestor de Cultura, em articulação com o Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), poderá formalizar planos de ação conjuntos, termos de cooperação, protocolos de fluxo e agendas integradas com outros órgãos da administração pública e conselhos municipais, visando à implementação, integração e fortalecimento das políticas públicas de cultura no âmbito do Município.

Art. 38. O Município promoverá políticas de identificação, inventário, registro, salvaguarda, proteção, valorização e difusão do patrimônio cultural material e imaterial de Pindaré-Mirim.

Art. 39. Terão atenção prioritária as manifestações tradicionais, festas populares, referências da cultura ribeirinha, saberes e ofícios, oralidades, culinária, religiosidades, danças, música, expressões cênicas, artesanato e demais bens de relevância para a memória e identidade local.

Art. 40. O Poder Executivo poderá instituir procedimentos próprios de registro, inventário, reconhecimento e salvaguarda do patrimônio cultural imaterial do município, observada a legislação aplicável.

Art. 41. O Poder Executivo é o responsável pela implementação da Política Municipal de Cultura, bem como pela adequada previsão, alocação e execução da dotação orçamentária destinada ao Fundo Municipal de Cultura. Para assegurar o cumprimento dessas obrigações, poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto aos órgãos de controle, especialmente o Ministério Público do Brasil, nos termos da Lei nº 7.347/1985, como instrumento jurídico destinado a garantir a efetiva implementação das políticas culturais e a regularidade na gestão dos recursos públicos vinculados ao setor.

Art. 42. O financiamento da cultura municipal poderá ocorrer por meio de recursos do orçamento próprio, do Fundo Municipal de Cultura, de transferências interfederativas, de parcerias e dos instrumentos previstos na legislação nacional de fomento à cultura.

Art. 43. O Município adotará, conforme o caso, instrumentos como edital, chamamento público, premiação cultural, bolsa cultural, subsídio, termo de execução cultural, termo de colaboração, termo de fomento e outros mecanismos legalmente admitidos.

Art. 44. Na execução dos instrumentos de fomento, deverão ser observados:
I - Simplificação procedimental;
II - Adequação à realidade dos agentes culturais locais;
III - Monitoramento orientador;
IV - Prestação de informações proporcional ao porte da ação;
V - Mecanismos de acessibilidade e ações afirmativas.

Art. 45. Fica instituída a criação de Lei Municipal de Incentivo à Cultura, com fundamento em mecanismos de renúncia fiscal incidentes sobre tributos de competência do Município, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, vedada a incidência sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, por se tratar de tributo de competência estadual, nos termos da Constituição Federal. O instrumento terá por finalidade fomentar projetos culturais mediante concessão de incentivos fiscais a contribuintes, observados os princípios da legalidade, transparência, controle público e vinculação às diretrizes do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, especialmente quanto:
I - À estrutura administrativa do Órgão Gestor de Cultura;
II - Ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura;
III – A instituição do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
IV - À composição e ao processo eletivo do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
V - Ao cadastro cultural e ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI - À instituição da Mesa Intersetorial Permanente da Cultura.

Art. 47. Até a plena instalação da Secretaria Municipal de Cultura, o órgão municipal gestor da cultura responsável pela política cultural do município adotará as providências administrativas necessárias à transição institucional.

Art. 48. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 12 (doze) meses, a elaboração participativa do Plano Municipal de Cultura e a estruturação inicial do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e o Plano Municipal de Cultura, instrumentos essenciais para a organização, fortalecimento e desenvolvimento das ações culturais no âmbito do Município.
A cultura constitui um direito fundamental do cidadão e um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico. Sua promoção e valorização contribuem para a preservação da identidade local, da memória coletiva, das manifestações artísticas e das tradições que compõem o patrimônio cultural do Município.
A instituição da Política Municipal de Cultura visa estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos permanentes para a gestão cultural, garantindo a continuidade das ações públicas e a participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais.
O Fundo Municipal de Cultura representa instrumento estratégico para viabilizar o financiamento de programas, projetos e iniciativas culturais, assegurando maior eficiência na aplicação dos recursos destinados ao setor e ampliando as oportunidades de acesso aos incentivos culturais por parte de artistas, produtores, grupos, coletivos e instituições culturais.
Por sua vez, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais permitirá a produção, organização e atualização de dados sobre a realidade cultural do Município, fornecendo subsídios técnicos para o planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas, promovendo maior transparência e efetividade na gestão dos recursos públicos.
Já o Plano Municipal de Cultura constitui instrumento de planejamento de longo prazo, destinado a orientar as ações governamentais e da sociedade civil para o desenvolvimento cultural sustentável do Município, estabelecendo metas, estratégias e prioridades alinhadas às demandas locais e aos princípios do Sistema Nacional de Cultura.
A aprovação desta proposta permitirá ao Município consolidar sua estrutura de gestão cultural, fortalecer a participação social, ampliar as possibilidades de captação de recursos junto aos governos estadual e federal e promover a valorização dos agentes culturais e das diversas manifestações artísticas existentes em seu território.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Município, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala de sessões, 06 de junho de 2026.


Mauthus Ripardo - PSD
Vereador

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2026 09:31:41 CADASTRADO  CADASTRADO   
09/06/2026 09:34:43 LEITURA E APRESENTAÇÃO   12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 9 DE JUNHO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MAUTHUS ROGERIO NUNES RIPARDO

1º SECRETÁRIO

PSD

Autor

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON