ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE EMBARQUE NOS TERMINAIS RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA.
RELATÓRIO
Vem a estas Comissões, para análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que visa instituir a cobrança de taxa de embarque nos terminais rodoviário e ferroviário do Município de Pindaré-Mirim.
A proposição estabelece o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por passagem emitida para viagens com distância igual ou superior a 50 km. Prevê, ainda, que a arrecadação será realizada pelas empresas de transporte coletivo, com isenção para idosos (60 anos ou mais) e pessoas com deficiência.
ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre direito tributário municipal e organização de serviços públicos de interesse local. A competência dos Municípios para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis está fundamentada no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal A iniciativa do Chefe do Poder Executivo está correta, dado que a criação de tributos e a gestão de bens públicos municipais são de sua alçada.
2. Da Natureza Jurídica da Taxa de Embarque
A taxa de embarque é amplamente aceita pela jurisprudência como uma contraprestação pelo uso da infraestrutura dos terminais (limpeza, segurança, manutenção). Para sua validade, deve observar:
• Especificidade e Divisibilidade: O serviço é usufruído individualmente pelo passageiro que utiliza o terminal.
• Base de Cálculo: O valor de R$ 2,00 é fixo e não se confunde com a base de cálculo de impostos, atendendo ao § 2º do Art. 145 da CF.
Um ponto crucial na análise é a distinção entre taxa (tributo) e preço público (tarifa). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça (como o TJ-RJ e o TJ-MS) tem consolidado o entendimento de que, quando a utilização do terminal é obrigatória para o embarque e desembarque, a contraprestação possui natureza de taxa.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TARIFA DE ACOSTAMENTO NO TERMINAL RODOVIÁRIO (TAT) – COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA – NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO (TAXA) – IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA TAXA ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL –ARTIGO 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 91, V DO DECRETO MUNICIPAL N.º 11.104/2010 – PROCEDÊNCIA. O cerne do controle incidental de constitucionalidade reside no exame da natureza jurídica da denominada Tarifa de Acostamento do Terminal (TAT) prevista no artigo 91, V do Decreto n. 11.104/2010, que dispõe sobre os serviços de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e dá outras providências, por violação ao disposto no artigo 150, I da Constituição Federal. Do exame dos autos, evidencia-se a ausência de qualquer faculdade por parte das empresas operadoras de transporte quanto ao local de embarque e desembarque de passageiros, sendo obrigatório que se realize no Terminal Rodoviário quanto a todos os ônibus que tenham o Município de Campo Grande como destino ou origem, em decorrência da delegação, por meio de convênio, das prerrogativas conferidas pela Lei n. 2.355/2001. A cobrança do TAT não decorre da simples utilização do terminal por conveniência ou comodidade, mas sim de imposição legal, a demonstrar a típica natureza tributária (taxa), a qual se submete ao disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que dispõe a limitação constitucional quanto ao poder de tributar, não se admitindo a criação ou majoração de tributo, sem lei em sentido formal, que o estabeleça. Na espécie, a cobrança do valor pela utilização do terminal rodoviário ocorreu por meio de simples decreto do Poder Executivo Municipal, demonstrando-se a violação ao princípio da estrita legalidade, inserido no artigo 150, I da CF. Diante de tais considerações, a taxa objeto de discussão somente poderia ter sido instituída por meio de lei, tornando-se imperioso reconhecer a inconstitucionalidade da norma municipal impugnada no incidente sob análise, mormente porque a obrigação foi criada com fundamento em mero decreto do Poder Executivo, em violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado procedente, com o parecer ministerial. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0842728-49.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/03/2023)
3. Da Responsabilidade Tributária (Arrecadação pelas Empresas)
O Art. 3º do projeto atribui às empresas de transporte a responsabilidade pela arrecadação. Tal medida encontra amparo no Código Tributário Nacional, que permite a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (substituição tributária).
4. Das Isenções
O Art. 2º do projeto concede isenção a idosos e pessoas com deficiência. A medida é legal e guarda simetria com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com os princípios de acessibilidade e dignidade da pessoa humana.
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com artigos numerados sequencialmente e cláusula de vigência (90 dias), respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal tributária.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10/2025 no âmbito desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. O Projeto de Lei em espeque não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em plena conformidade com as normas de técnica legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 17/03/2026 10:27:11 | CADASTRADO | AGENTE: Pedro de Amorim Aquino | CADASTRADO | |
| 28/04/2026 09:04:16 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 28/04/2026 09:05:00 | 1ª VOTAÇÃO | BOM DIA A TODOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO, DECLARO ABERTA A 7ª (SETIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, BIÊNIO 2025-2026 DA VIGÉSIMA LEGISLATURA, A SER REALIZADA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H30MIN, NA SEDE DA CÂMARA MUNICIP - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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