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PARECER: 02/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
Data: 28/04/2026
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Ementa

ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE EMBARQUE NOS TERMINAIS RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA.

Justificativa

RELATÓRIO
Vem a estas Comissões, para análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que visa instituir a cobrança de taxa de embarque nos terminais rodoviário e ferroviário do Município de Pindaré-Mirim.
A proposição estabelece o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por passagem emitida para viagens com distância igual ou superior a 50 km. Prevê, ainda, que a arrecadação será realizada pelas empresas de transporte coletivo, com isenção para idosos (60 anos ou mais) e pessoas com deficiência.
ANÁLISE JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre direito tributário municipal e organização de serviços públicos de interesse local. A competência dos Municípios para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis está fundamentada no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal A iniciativa do Chefe do Poder Executivo está correta, dado que a criação de tributos e a gestão de bens públicos municipais são de sua alçada.
2. Da Natureza Jurídica da Taxa de Embarque
A taxa de embarque é amplamente aceita pela jurisprudência como uma contraprestação pelo uso da infraestrutura dos terminais (limpeza, segurança, manutenção). Para sua validade, deve observar:
• Especificidade e Divisibilidade: O serviço é usufruído individualmente pelo passageiro que utiliza o terminal.
• Base de Cálculo: O valor de R$ 2,00 é fixo e não se confunde com a base de cálculo de impostos, atendendo ao § 2º do Art. 145 da CF.
Um ponto crucial na análise é a distinção entre taxa (tributo) e preço público (tarifa). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça (como o TJ-RJ e o TJ-MS) tem consolidado o entendimento de que, quando a utilização do terminal é obrigatória para o embarque e desembarque, a contraprestação possui natureza de taxa.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TARIFA DE ACOSTAMENTO NO TERMINAL RODOVIÁRIO (TAT) – COMPULSORIEDADE DA COBRANÇA – NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO (TAXA) – IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA TAXA ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL –ARTIGO 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 91, V DO DECRETO MUNICIPAL N.º 11.104/2010 – PROCEDÊNCIA. O cerne do controle incidental de constitucionalidade reside no exame da natureza jurídica da denominada Tarifa de Acostamento do Terminal (TAT) prevista no artigo 91, V do Decreto n. 11.104/2010, que dispõe sobre os serviços de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e dá outras providências, por violação ao disposto no artigo 150, I da Constituição Federal. Do exame dos autos, evidencia-se a ausência de qualquer faculdade por parte das empresas operadoras de transporte quanto ao local de embarque e desembarque de passageiros, sendo obrigatório que se realize no Terminal Rodoviário quanto a todos os ônibus que tenham o Município de Campo Grande como destino ou origem, em decorrência da delegação, por meio de convênio, das prerrogativas conferidas pela Lei n. 2.355/2001. A cobrança do TAT não decorre da simples utilização do terminal por conveniência ou comodidade, mas sim de imposição legal, a demonstrar a típica natureza tributária (taxa), a qual se submete ao disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que dispõe a limitação constitucional quanto ao poder de tributar, não se admitindo a criação ou majoração de tributo, sem lei em sentido formal, que o estabeleça. Na espécie, a cobrança do valor pela utilização do terminal rodoviário ocorreu por meio de simples decreto do Poder Executivo Municipal, demonstrando-se a violação ao princípio da estrita legalidade, inserido no artigo 150, I da CF. Diante de tais considerações, a taxa objeto de discussão somente poderia ter sido instituída por meio de lei, tornando-se imperioso reconhecer a inconstitucionalidade da norma municipal impugnada no incidente sob análise, mormente porque a obrigação foi criada com fundamento em mero decreto do Poder Executivo, em violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado procedente, com o parecer ministerial. (TJ-MS - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0842728-49.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/03/2023)
3. Da Responsabilidade Tributária (Arrecadação pelas Empresas)
O Art. 3º do projeto atribui às empresas de transporte a responsabilidade pela arrecadação. Tal medida encontra amparo no Código Tributário Nacional, que permite a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador (substituição tributária).
4. Das Isenções
O Art. 2º do projeto concede isenção a idosos e pessoas com deficiência. A medida é legal e guarda simetria com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e com os princípios de acessibilidade e dignidade da pessoa humana.
5. Da Técnica Legislativa
O projeto apresenta redação clara, com artigos numerados sequencialmente e cláusula de vigência (90 dias), respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal tributária.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10/2025 no âmbito desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. O Projeto de Lei em espeque não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em plena conformidade com as normas de técnica legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/03/2026 10:27:11 CADASTRADO 
AGENTE: Pedro de Amorim Aquino
CADASTRADO   
28/04/2026 09:04:16 CADASTRADO  CADASTRADO   
28/04/2026 09:05:00 1ª VOTAÇÃO  BOM DIA A TODOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO, DECLARO ABERTA A 7ª (SETIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, BIÊNIO 2025-2026 DA VIGÉSIMA LEGISLATURA, A SER REALIZADA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H30MIN, NA SEDE DA CÂMARA MUNICIP - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 7/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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