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PARECER: 01/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data: 02/06/2026
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Ementa

ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARMAZENAMENTO ADEQUADO E DESTINAÇÃO CORRETA DE PNEUS, SUCATAS E MATERIAIS RECICLÁVEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS ARBOVIROSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Vereador Mauthus Rogerio Nunes Ripardo, que visa estabelecer normas para o armazenamento e descarte de materiais que possam acumular água e servir de criadouro para o mosquito Aedes aegypti.
A proposta destina-se a estabelecimentos como borracharias, oficinas, ferros-velhos e centros de reciclagem, impondo obrigações, instituindo um cadastro municipal e prevendo sanções em caso de descumprimento. O projeto foi apresentado e aguarda análise quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente para prosseguir com o processo legislativo.
II. ANÁLISE
O parecer jurídico, no âmbito do processo legislativo, tem como objetivo analisar a proposta sob os prismas da competência do ente federativo, da constitucionalidade e legalidade (compatibilidade com normas hierarquicamente superiores) e do mérito administrativo (oportunidade e conveniência).
1. Da Competência Municipal
A Constituição Federal de 1988 atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).
Ademais, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II) e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria de proteção à saúde e ao meio ambiente, a competência municipal é plena quando o interesse é predominantemente local.
O combate a vetores de doenças, como o Aedes aegypti, insere-se diretamente na competência municipal para promover a saúde pública e a proteção ambiental em seu território. Portanto, o Município de Pindaré-Mirim é competente para legislar sobre a matéria.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Iniciativa Legislativa: O projeto foi proposto por um membro do Poder Legislativo. A matéria tratada (normas de saúde pública, posturas municipais e poder de polícia) não se encontra no rol de competências de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Prefeito), previsto no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, aplicável simetricamente aos municípios. Assim, não há vício de iniciativa.
• Análise Material: O projeto de lei se fundamenta no poder de polícia da Administração Pública, que permite ao Município condicionar e restringir o exercício de atividades econômicas em prol do interesse coletivo, neste caso, a saúde pública. As exigências de armazenamento adequado, a fiscalização e a aplicação de sanções são instrumentos legítimos desse poder.
As obrigações impostas (manter pneus em local coberto, descarte adequado, etc.) são razoáveis e proporcionais ao fim que se destinam: evitar a proliferação de mosquitos transmissores de doenças.
Além disso, a proposta está em harmonia com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que preconiza a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, especialmente para itens como pneus.
As penalidades previstas (advertência, multa, suspensão e cassação de alvará) estão escalonadas de acordo com a gravidade da infração e preveem a possibilidade de reincidência, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas.
3. Do Mérito
O mérito da proposta é inegável. As arboviroses (dengue, zika e chikungunya) representam um grave problema de saúde pública no Brasil. A atuação do poder público municipal na fiscalização de potenciais criadouros do mosquito vetor é uma das estratégias mais eficazes de prevenção.
O projeto demonstra oportunidade e conveniência, pois cria um marco regulatório claro para estabelecimentos comerciais que, por sua natureza, representam um risco sanitário elevado se não forem adequadamente gerenciados. A instituição do "Selo Estabelecimento Amigo da Saúde" (art. 6º) é uma medida meritória, pois incentiva a cooperação e o reconhecimento das boas práticas.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade e bom mérito do Projeto de Lei nº 01/2026, recomendando sua aprovação, considerando que o Município possui competência para legislar sobre a matéria, a iniciativa legislativa é válida e o conteúdo da proposta está em conformidade com as normas superiores e os princípios que regem a Administração Pública, além de possuir mérito administrativo, sendo uma medida oportuna, conveniente e de alto interesse público para o combate e prevenção de arboviroses no Município de Pindaré-Mirim.
É o parecer.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/06/2026 09:47:53 CADASTRADO  CADASTRADO   
02/06/2026 09:48:21 1ª VOTAÇÃO  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 11/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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