ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 18 DE MARÇO DE 2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE MULHERES COM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Mauthus Rogerio Nunes Ripardo, que visa instituir uma política municipal voltada ao acompanhamento de mulheres que possuem medidas protetivas de urgência, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A proposta tem como objetivos centrais fortalecer a efetividade das decisões judiciais, prevenir a reincidência da violência e o feminicídio, e promover a articulação da rede de proteção municipal (assistência social, saúde, segurança urbana). Para tanto, prevê o acompanhamento periódico das vítimas e o encaminhamento para serviços da rede de apoio, sem, contudo, substituir as atribuições das autoridades policiais e judiciais.
O projeto se apresenta para análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
I. ANÁLISE
1. Da Competência Municipal
O projeto de lei toca em temas de assistência social, saúde e segurança pública, áreas de atuação concorrente e comum entre os entes federativos. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, garante ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A violência doméstica, embora seja um problema nacional, manifesta-se concretamente na esfera local, sendo o Município o ente mais próximo da cidadã e com maior capacidade de prestar o primeiro atendimento e acompanhamento contínuo. A Lei Maria da Penha, em seu art. 8º, prevê a integração e a articulação entre as políticas públicas nos três níveis de governo.
A criação de um fluxo de acompanhamento e suporte para mulheres em situação de risco, utilizando a estrutura municipal de assistência social e saúde, enquadra-se perfeitamente na competência municipal para cuidar da saúde e da assistência social (art. 23, II, CF/88) e para organizar seus serviços públicos em atendimento às necessidades da população local.
Portanto, o Município é competente para instituir a referida política.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Iniciativa Legislativa: O projeto, de autoria parlamentar, não cria novos órgãos na estrutura administrativa do Executivo nem gera despesas de forma impositiva. Ele autoriza o Poder Executivo a designar servidores e a regulamentar a política, respeitando a separação de poderes e a discricionariedade administrativa do Prefeito para organizar os serviços. Desta forma, não há vício de iniciativa.
• Análise Material: O projeto, de autoria parlamentar, não cria novos órgãos na estrutura administrativa do Executivo nem gera despesas de forma impositiva. Ele autoriza o Poder Executivo a designar servidores e a regulamentar a política, respeitando a separação de poderes e a discricionariedade administrativa do Prefeito para organizar os serviços. Desta forma, não há vício de iniciativa.
A proposta está em plena consonância com os princípios da Lei Maria da Penha, que estimula a criação de uma rede de atendimento articulada. Ao prever o acompanhamento, o Município atua para garantir a máxima efetividade de uma ordem judicial (a medida protetiva), colaborando com o Sistema de Justiça.
Ademais, o projeto demonstra alinhamento com legislações federais modernas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao prever a anonimização dos dados nos relatórios (art. 7º, parágrafo único), protegendo a privacidade das vítimas.
3. Do Mérito
O mérito do projeto é excepcional e de altíssimo alcance social. É de conhecimento público que muitas medidas protetivas perdem sua eficácia por falta de um acompanhamento contínuo, o que deixa a vítima em uma situação de "invisibilidade" e vulnerabilidade, mesmo estando formalmente protegida pela Justiça.
Esta política ataca diretamente esse problema, criando um mecanismo proativo de verificação e suporte. A iniciativa transforma a medida protetiva, que pode ser apenas um documento, em uma ação concreta e vigilante de proteção à vida.
Projetos similares, conhecidos como "Patrulha Maria da Penha" ou "Guardiã Maria da Penha", já são realidade em diversos municípios brasileiros e demonstram resultados expressivos na redução da reincidência e, principalmente, dos casos de feminicídio. A implementação de tal política em Pindaré-Mirim representa um
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade e bom mérito do Projeto de Lei nº 03/2026, recomendando sua aprovação, pois se insere na competência municipal, possui iniciativa legislativa válida e seu conteúdo material está em harmonia com a Constituição Federal e a legislação federal, em especial a Lei Maria da Penha, além de possuir notável e urgente mérito social, ao criar uma ferramenta essencial para a efetiva proteção de mulheres em situação de violência doméstica, atuando na prevenção de crimes mais graves e fortalecendo a rede de apoio local.
É o parecer.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 02/06/2026 09:50:52 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 02/06/2026 09:51:08 | 1ª VOTAÇÃO | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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