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PARECER: 04/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data: 09/06/2026
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Ementa

ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 25 DE MARÇO DE 2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE QUE "DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS CASAS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E FOMENTO NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM – MA.”

Justificativa

I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Vereador Mauthus Rogerio Nunes Ripardo. A proposição busca reconhecer os terreiros, tendas, e outros espaços sagrados de religiões de matriz africana como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Pindaré-Mirim.
O projeto estabelece diretrizes para a proteção e o fomento dessas comunidades, garantindo o livre exercício de seus cultos e a proteção contra a intolerância religiosa. De forma inovadora, autoriza a criação de um Cadastro Municipal e uma "Declaração de Funcionamento Tradicional", permitindo o reconhecimento institucional dessas casas independentemente de sua constituição como pessoa jurídica (CNPJ). A
matéria é submetida a esta análise para verificação de sua conformidade com a ordem jurídica.
I. ANÁLISE
1. Da Competência Municipal
A competência do Município para legislar sobre o tema é inequívoca e se assenta em múltiplos fundamentos constitucionais:
• Art. 30, inciso IX, da Constituição Federal: Atribui expressamente ao Município a competência para "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local". As casas de matriz africana são depositárias de saberes, rituais, culinária, música e oralidade que constituem parte fundamental do patrimônio cultural imaterial de Pindaré-Mirim e do Brasil.
• Arts. 215 e 216 da Constituição Federal: Determinam que o Poder Público, em todas as suas esferas, tem o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e de proteger o patrimônio cultural brasileiro. O projeto de lei nada mais faz do que dar cumprimento a essa obrigação no âmbito municipal.
• Art. 30, inciso I, da Constituição Federal: A proteção de comunidades locais e a promoção da cultura são, por excelência, assuntos de interesse local.
Dessa forma, o Município de Pindaré-Mirim é plenamente competente para legislar sobre o tema.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Iniciativa Legislativa: A matéria, por tratar de direitos, garantias e política cultural, não se enquadra no rol de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A iniciativa parlamentar é, portanto, perfeitamente válida.
• Análise Material: O projeto é um exemplo notável de legislação alinhada aos mais altos valores constitucionais.
1. Liberdade Religiosa (Art. 5º, VI, CF): O projeto materializa a proteção à liberdade de crença e culto. Um Estado laico não é um Estado omisso, mas sim um garantidor ativo de que todas as fés, especialmente as de grupos minoritários e historicamente perseguidos, possam ser exercidas em paz e segurança.
2. Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput, CF): A proposta promove a igualdade material ao criar mecanismos para superar a discriminação e o racismo religioso. Ao reconhecer e proteger os terreiros, o Município os coloca em pé de igualdade com outros templos e instituições religiosas.
3. Inovação e Inteligência Jurídica (Arts. 8º, 10 e 11): O ponto mais relevante e juridicamente sofisticado do projeto é desvincular o reconhecimento institucional da exigência de um CNPJ. Muitas casas de matriz africana se organizam de maneira comunitária e ancestral, não se enquadrando no modelo empresarial-associativo que a inscrição como pessoa jurídica pressupõe. Exigir um CNPJ como condição para o reconhecimento seria, na prática, negar direitos e perpetuar a invisibilidade. A criação do Cadastro Municipal e da "Declaração de Funcionamento Tradicional" é uma solução brilhante, inclusiva e que respeita a especificidade cultural dessas comunidades, garantindo-lhes segurança jurídica e acesso a políticas públicas.
3. Do Mérito
O mérito da proposta é incomensurável. Este projeto de lei não é apenas uma formalidade; é um ato de justiça histórica e de reparação. Reconhece a contribuição inestimável da cultura afro-brasileira para a formação da identidade local e nacional e oferece ferramentas concretas para combater o racismo religioso, uma das mais cruéis formas de discriminação.
Ao aprovar esta lei, Pindaré-Mirim se posiciona na vanguarda da legislação de direitos humanos e culturais, servindo de exemplo para outros municípios. A lei fomenta a cidadania, fortalece a diversidade cultural e promove a paz social, ao garantir que todos os seus cidadãos se sintam seguros e respeitados em sua fé e em suas tradições.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade e bom mérito do Projeto de Lei nº 04/2026, recomendando sua aprovação, encontrando sólido fundamento na competência municipal para proteger a cultura local e no dever estatal de garantir a liberdade religiosa e a igualdade, além de possuir excepcional mérito cultural, social e histórico, ao oferecer um mecanismo inteligente e inclusivo para o reconhecimento e proteção de comunidades tradicionalmente marginalizadas, representando um marco no combate ao racismo religioso.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 08 de junho de 2026

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2026 09:01:43 CADASTRADO  CADASTRADO   
09/06/2026 09:02:12 1ª VOTAÇÃO  13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 13/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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