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PARECER: 05/2026

Informações da matéria
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data: 09/06/2026
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Ementa

ANÁLISE DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 05, DE 25 DE MARÇO DE 2026, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE QUE "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO JOVEM E O PROGRAMA JOVEM EMPREENDEDOR PINDAREENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Justificativa

I. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Vereador Mauthus Rogerio Nunes Ripardo, que institui a Política e o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem, definindo como público-alvo os jovens de 15 a 29 anos.
A proposta é estruturada em eixos de atuação (Educação Empreendedora, Acesso a Mercado e Inovação) e cria instrumentos de valorização como o "Selo Jovem Empreendedor Pindareense" e a "Semana Municipal do Empreendedorismo Jovem".
De forma destacada, o projeto é formulado como uma lei autorizativa, ou seja, autoriza o Poder Executivo a desenvolver as ações, sem lhe impor obrigações ou criar despesas diretas, prevendo o uso de dotações orçamentárias já existentes e o fomento a parcerias. A matéria é submetida a esta análise para verificação de sua compatibilidade legal.
I. ANÁLISE
1. Da Competência Municipal
A competência do Município para legislar sobre a matéria é clara. A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos uma existência digna (art. 170). A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local é um dos principais exemplos de interesse local (art. 30, I, CF).
Adicionalmente, a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) estabelece como diretriz das políticas de juventude a promoção da autonomia, emancipação e a criação de oportunidades de trabalho e renda. O projeto de lei em análise atua como uma legítima suplementação dessa legislação federal, aplicando seus princípios à realidade de Pindaré-Mirim.
Portanto, o Município é competente para instituir a referida política.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
• Iniciativa Legislativa: Este é o ponto central da análise e merece destaque. A Constituição reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, a estrutura de órgãos ou que acarretem aumento de despesa. Um projeto de iniciativa parlamentar que invade essa competência padece de "vício de iniciativa", sendo inconstitucional.
Contudo, o presente projeto foi redigido com notável técnica legislativa para contornar esse vício. Ao utilizar-se da fórmula da lei autorizativa, o Legislador não impõe uma conduta ao Executivo, mas sim autoriza-o a agir. O art. 6º ("Fica o Poder Executivo autorizado...") e o art. 10 (previsão de uso de dotações já existentes e busca por parcerias) são a chave da constitucionalidade do projeto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que apenas concedem uma autorização ao Poder Executivo, sem criar despesa obrigatória e imediata, não violam a separação de poderes.
Fica evidente, inclusive pela "Mensagem" anexa ao projeto, que houve uma preocupação deliberada e bem-sucedida do autor em apresentar uma proposta constitucionalmente sólida e responsável. Assim, não há vício de iniciativa.
• Análise Material: O conteúdo do projeto está em plena harmonia com os princípios constitucionais e com o Estatuto da Juventude. A definição do público-alvo, os eixos de atuação e os instrumentos de incentivo são coerentes e adequados ao objetivo de fomentar o empreendedorismo local.
3. Do Mérito
O mérito da proposta é elevado. Em um cenário de desafios econômicos e de busca por novas oportunidades de trabalho, estimular o empreendedorismo na juventude é uma das políticas públicas mais estratégicas que um município pode adotar.
O projeto tem a virtude de focar em ações de alto impacto e baixo custo, como a criação de um selo de reconhecimento, uma semana de eventos e a articulação com entidades parceiras (como o SEBRAE, por exemplo). Tais medidas promovem uma cultura de inovação, geram visibilidade para os jovens talentos locais e podem destravar um ciclo virtuoso de geração de emprego e renda, sem onerar de forma significativa os cofres públicos.
A iniciativa representa um investimento direto no maior capital do município: seu capital humano. É uma visão de futuro, que prepara a juventude para ser protagonista do desenvolvimento econômico e social de Pindaré-Mirim.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade e bom mérito do Projeto de Lei nº 05/2026, recomendando sua aprovação, tendo sido elaborado com esmero técnico para respeitar as regras de iniciativa legislativa e a separação de poderes, ao se configurar como uma lei autorizativo, além de possuir notável mérito socioeconômico, por criar um arcabouço moderno e de baixo custo para fomentar o empreendedorismo jovem, a inovação e a geração de renda no município.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 08 de junho de 2026

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2026 09:06:36 CADASTRADO  CADASTRADO   
09/06/2026 09:06:55 1ª VOTAÇÃO  13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 13/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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