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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 014/2026

Informações da matéria
Autor: PEDRO DE AMORIM AQUINO
Data: 15/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE CEROL, LINHA CHILENA E QUAISQUER MATERIAIS CORTANTES APLICADOS EM LINHAS DE PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E ARTEFATOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Pindaré-Mirim, a fabricação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e utilização de cerol, linha chilena ou qualquer outro produto, substância ou material que torne cortante ou perfurante as linhas utilizadas em pipas, papagaios, pandorgas e artefatos similares, destinados à recreação, competição, publicidade ou qualquer outra finalidade.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se às áreas públicas, áreas de uso comum, vias urbanas e rurais, praças, parques, campos de futebol, escolas e demais locais de circulação de pessoas e animais.
§ 2º Compete aos órgãos municipais de fiscalização, com o apoio da Polícia Militar e demais órgãos de segurança pública, promover ações de fiscalização e conscientização para o cumprimento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão imediata do material utilizado;
II – multa administrativa no valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III – multa em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Quando o infrator for menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pelo pagamento da multa recairá sobre seus pais, responsáveis legais ou tutores.

§ 2º O valor da multa poderá ser agravado conforme a gravidade da infração:
I – infração gravíssima: utilização de linha cortante em áreas de intenso fluxo de pedestres ou veículos, nas proximidades de escolas, hospitais, repartições públicas, redes elétricas ou de telecomunicações, com aplicação de multa correspondente a 3 (três) vezes o valor da multa prevista no inciso II;
II – infração grave: utilização em demais áreas públicas ou de uso comum, com aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da multa prevista no inciso II.

§ 3º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 4º O material apreendido será encaminhado para descarte ambientalmente adequado ou destruição, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a responsabilidade civil e penal do infrator pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. Quando a utilização da linha cortante resultar em lesão corporal, morte ou qualquer outro crime previsto na legislação penal, o infrator responderá na forma da legislação federal vigente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º Fica proibida a fabricação, comercialização ou fornecimento de linhas contendo cerol, linha chilena ou qualquer substância que altere sua composição, tornando-as cortantes ou perfurantes.
§ 1º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeito à:
I – multa de 3 (três) vezes o valor da multa mínima prevista nesta Lei;
II – suspensão temporária do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
§ 2º Incorre nas mesmas penalidades quem distribuir ou fornecer gratuitamente os materiais proibidos por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes junto às escolas, associações comunitárias e meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar a população acerca dos riscos decorrentes da utilização de cerol, linha chilena e materiais similares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA, 15 de junho de 2026.





MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº014/2026

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a vida, a integridade física e a segurança da população do Município de Pindaré-Mirim, mediante a proibição da fabricação, comercialização e utilização de linhas contendo cerol, linha chilena e outros materiais cortantes empregados em pipas e artefatos similares.
Embora a prática de empinar pipa seja uma atividade recreativa tradicional e amplamente difundida entre crianças, adolescentes e adultos, a utilização de substâncias cortantes nas linhas transforma uma simples brincadeira em um grave risco à coletividade.
O cerol, geralmente produzido pela mistura de cola com vidro moído, bem como a chamada linha chilena, fabricada com componentes de elevado potencial abrasivo e cortante, são responsáveis por inúmeros acidentes em todo o país. Motociclistas, ciclistas, pedestres e animais figuram entre as principais vítimas, havendo registros de lesões graves, mutilações e até mortes.
No Município de Pindaré-Mirim, a utilização desses materiais representa constante ameaça à segurança pública, justificando a adoção de medidas preventivas e punitivas mais rigorosas. A presente proposição busca não apenas coibir a prática, mas também promover ações educativas capazes de conscientizar a população acerca dos riscos envolvidos.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade de preservar vidas, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim/MA, 15 de junho de 2026.



Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/06/2026 10:59:02 CADASTRADO  CADASTRADO   
16/06/2026 09:26:47 LEITURA E APRESENTAÇÃO   13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PEDRO DE AMORIM AQUINO

VEREADOR(A)

MDB

Autor

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