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EMENDA: 01/2026

Informações da matéria
Autor: MAUTHUS ROGERIO NUNES RIPARDO
Data: 16/06/2026
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Ementa

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 04, DE 11 DE MAIO DE 2026, PARA INSTITUIR MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE LEGISLATIVO SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), E DISPOR SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DE GESTORES.”

Justificativa

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM nos termos do Art. 104, §4º, e Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA, APROVA a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 04/2026, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Pindaré-Mirim/MA, com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS, de que tratam os art. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
Art. 9º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I — em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no artigo 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o artigo 7º, caput, pelo Município;
III — se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o artigo 7º caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
IV - caso o Município fique inadimplente por mais de 03 (três) meses das retenções compulsórias.
Art. 10. O Poder Executivo, através do órgão competente, encaminhará à Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, trimestralmente, um relatório detalhado sobre o cumprimento dos acordos de parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - O valor total consolidado da dívida; II - O saldo devedor atualizado no início e no fim do trimestre; III - A quantidade de parcelas pagas e a vencer; IV - Comprovante dos repasses mensais efetuados, incluindo os decorrentes da retenção no FPM; V - A situação de regularidade das contribuições previdenciárias correntes (do mês).
§ 2º O relatório trimestral deverá ser publicado na íntegra no Portal da Transparência do Município e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim (IPSPM), no prazo de 10 (dez) dias após o seu envio à Câmara Municipal, para acesso de qualquer cidadão.
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em especial a frustração da retenção no FPM ou o não pagamento das contribuições correntes, sujeitará o gestor público responsável, após o devido processo legal, às sanções previstas na legislação federal, notadamente na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/06/2026 09:37:27 CADASTRADO  CADASTRADO   
16/06/2026 09:38:19 LEITURA E APRESENTAÇÃO   13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MAUTHUS ROGERIO NUNES RIPARDO

1º SECRETÁRIO

PSD

Autor

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