Matérias

EMENDA: 01/2026

Informações da matéria
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL
Data: 16/06/2026
Visualizações:
Ementa

INSERIR O ARTIGO 85-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, ESTABELECENDO REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019.

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDARE-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 11, inciso I e Il da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte. Emenda à Lei Orgânica do Município de Pindaré-Mirim (MA):
Art. 1°. Fica inserido o artigo 85-A na Lei Orgânica do Município de Pindaré Mirim
(MA), com a seguinte redação:
"Art. 85-A. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Pindaré Mirim - MA, será aposentado:
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
- voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei.
IV - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. Na forma do disposto na Constituição Federal, lei complementar
municipal definirá as demais modalidades de aposentadoria, os critérios para sua concessão, as regras de cálculo e reajustes dos proventos e o seu valor mínimo e máximo.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pindaré Mirim (MA), entra em vigor na data de publicação da Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referenda integralmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, 11 de maio de 2026.

JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 11° 01, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim,
Segue à apreciação dessa Casa Legislativa proposta de Emenda à Lei Orgânica que
Altera dispositivo na Lei Orgânica do Município de Pindaré Mirim - MA, estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pindaré Mirim - MA, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
É de conhecimento público que mediante a promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 - EC n° 103/2019, foram estabelecidas novas regras para o sistema de previdência social dos trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos das três esferas da federação.
Essa reforma trouxe um novo paradigma no que diz respeito à legislação referente
ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos a seus dependentes.
Nesse contexto, foram estabelecidas normas de obrigatória observância por todos os entes federativos e atribuição de competência para cada ente subnacional disciplinar as aposentadorias voluntárias dos seus servidores.
Particularmente, no que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS, voltados aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, o objetivo da EC n° 103/2019 foi propiciar o estabelecimento de ambiente normativo apto a impulsionar os regimes para uma rota de equilíbrio financeiro e atuarial, especialmente no que se refere ao financiamento de seu custo suplementar.
O equilíbrio financeiro e atuarial, por sua vez, foi erigido à categoria de norma constitucional com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, consubstanciando-se em verdadeiro princípio norteador da gestão previdenciaria enquanto política de Estado, tendo em vista a garantia constitucional da estabilidade do serviço público e a execução a longo prazo de todas as obrigações do regime previdenciário do ente.
Assim, o direito à previdência dos servidores municipais deve ser preservado com planejamento, traduzido em correta e oportuna alocação de recursos orçamentários, sem que represente demasiado ônus para a sociedade em geral.
Posto isso, tendo em vista o bom direcionamento do planejamento e da gestão previdenciária à luz do regramento proposto pela EC n° 103/2019, faz-se necessária a adoção de medidas no plano municipal que permitam o aperfeiçoamento e a racionalização da utilização de recursos financeiros vertidos ao financiamento do RPPS, o que se concretizará na medida em que estejam preservados o seu equilíbrio financeiro e atuarial e a sua autonomia.
Cabe, ainda, salientar, que a alteração proposta é necessária para a realização da reforma previdenciária municipal. Contudo, o projeto em referência está em conformidade com as modificações já estabelecidas pela União, Estado e RGPS, que busca, nos termos da Portaria do Ministério da Previdência Social n° 1467/2022, promover medidas efetivas para a sobrevivência do Regime Próprio de Previdência de Pindaré Mirim, bem como preservar seu CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária em dia, evitando futuros bloqueios de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais, subvenções pela União e a concessão de empréstimos e financiamentos pelas instituições financeiras federais, estaduais e Municipais. Assim, considerando que o art. 40, § 1°
, inciso III, da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela EC n° 103/2019, determina que a alteração dos limites de idade devem ser realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do Município, cuida a presente proposição de adequar os limites de idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao RPPS do Município aos daqueles aplicados aos servidores vinculados ao RPPS da União e do Estado, bem como a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.
Importante observar que esta ação não é uma medida isolada, apenas da administração municipal, trata-se de providência já adotada as servidores federais, estaduais e da grande maioria dos municípios com regime próprio de previdência social, por imposição da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Consciente da importância desta proposta de emenda à Lei Orgânica ora encaminhada, solicito que a mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa em regime de urgência, considerado o Projeto de Lei Complementar que adota a nova previdência, nos termos da Emenda Constitucional n° 103/2019, que é obrigatório aos entes federados.
Pindaré-Mirim (MA), 11 de maio de 2026.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/06/2026 09:48:22 CADASTRADO  CADASTRADO   
16/06/2026 09:48:44 LEITURA E APRESENTAÇÃO   13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON