ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 660/2001.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº 05, de 11 de maio de 2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. A proposição tem por objetivo principal promover uma ampla reestruturação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Pindaré-Mirim, adequando as regras de aposentadoria, pensão e custeio às novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
O projeto estabelece novas regras permanentes para a concessão de benefícios (aposentadorias e pensão por morte), institui regras de transição para os servidores que já estão no sistema, altera as formas de cálculo e reajuste dos proventos e disciplina as alíquotas de contribuição de servidores e do ente municipal.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões para análise de seus múltiplos aspectos, cabendo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a verificação da constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, a análise do impacto financeiro e orçamentário.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal: Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c', confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico e previdenciário. O Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, tratando da reforma do RPPS municipal, foi corretamente proposto pelo Prefeito, cumprindo o vício de iniciativa.
Ademais, a matéria é veiculada por Lei Complementar, espécie normativa adequada para tratar de alterações estruturais no regime de servidores, conferindo maior estabilidade jurídica às novas regras, conforme prática legislativa e simetria com a organização federal.
2. Da Constitucionalidade Material: A internalização da Reforma Previdenciária
O mérito do projeto consiste em internalizar, no âmbito municipal, as regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A EC 103/2019 não foi uma reforma apenas para o Regime Geral (INSS) ou para os servidores da União; ela estabeleceu, em seu art. 36, que suas novas regras de aposentadoria, pensão e cálculo de benefícios se aplicariam a todos os entes federativos (Estados e Municípios), exigindo que estes adaptassem suas legislações.
• Dever de Legislar: A apresentação deste projeto não representa uma mera faculdade do gestor municipal, mas sim o cumprimento de um dever constitucional. A não adequação da legislação local à EC 103/2019 coloca o Município em situação de irregularidade previdenciária, sujeitando-o a sanções como a suspensão de transferências voluntárias e a impossibilidade de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
• Alinhamento das Regras: O projeto replica as novas diretrizes constitucionais, como:
1. Novas Idades Mínimas e Tempo de Contribuição (Art. 5º): Estabelece as idades de 62 anos para mulheres e 65 para homens, com 25 anos de contribuição, alinhando-se à regra geral do art. 40 da CF.
2. Fórmula de Cálculo (Art. 9º): Adota a nova forma de cálculo dos proventos, baseada na média de 100% das contribuições desde julho de 1994, correspondendo a 60% dessa média mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Esta regra, mais rígida que a anterior (baseada na última remuneração), é uma imposição da reforma para garantir o equilíbrio do sistema.
3. Regras de Transição (Arts. 12 a 20): O projeto cria, de forma correta, regras de transição (sistema de pontos e pedágio) para os servidores que já estavam no serviço público antes da reforma. Essa medida é fundamental para modular os efeitos das novas regras, protegendo a expectativa de direito dos servidores em atividade, conforme previsto na própria EC 103/2019.
4. Pensão por Morte (Art. 21): A nova fórmula de cálculo da pensão por morte, com um sistema de cotas familiares (50% + 10% por dependente), é uma cópia da regra do art. 23 da EC 103/2019, sendo, portanto, de aplicação obrigatória.
5. Direito Adquirido (Art. 11): O projeto resguarda expressamente o direito adquirido dos servidores que já haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da nova lei, em estrita observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 é, em sua essência, uma norma de adequação obrigatória. Sua estrutura e conteúdo estão em conformidade com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há, portanto, vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo sua aprovação uma necessidade para a regularidade jurídica do Município.
3. Análise Financeira e Orçamentária Aprofundada
Sob a perspectiva financeira e orçamentária, a aprovação do projeto é uma medida inevitável e crucial para a solvência do Regime Próprio de Previdência do Município.
3.1. Impacto Atuarial e Sustentabilidade do RPPS
O objetivo primário das novas regras é garantir a sustentabilidade do RPPS. As regras previdenciárias anteriores, mais brandas, geraram um passivo atuarial crescente, ou seja, uma dívida futura com aposentadorias e pensões que o sistema, com suas receitas atuais, não teria como suportar.
• Redução do Déficit Futuro: As novas regras, ao exigirem mais tempo de contribuição e idades mais elevadas, e ao alterarem a fórmula de cálculo para uma média de toda a vida contributiva, reduzem o valor médio dos futuros benefícios. Essa medida, embora possa parecer dura, é a única forma de frear o crescimento do déficit atuarial e garantir que o RPPS tenha recursos para honrar seus compromissos nas próximas décadas.
• Alíquotas de Custeio (Art. 25): O projeto fixa a alíquota dos servidores ativos em 14%, em simetria com a alíquota federal, e estabelece a contribuição patronal também em 14%, respeitando a norma de que a contribuição do ente não pode ser inferior à do servidor. Também institui a contribuição de inativos e pensionistas sobre o valor que excede o teto do RGPS. Essas alíquotas são fundamentais para compor a receita do RPPS e são calculadas com base em estudos atuariais para garantir o financiamento do plano. A ausência de uma alíquota mínima de 14% para os servidores também é causa de irregularidade do ente.
3.2. Impacto nas Contas Públicas e Lei de Responsabilidade Fiscal
A falência de um regime de previdência impacta diretamente o Tesouro Municipal. Quando as receitas do RPPS são insuficientes para pagar os benefícios (insuficiência financeira), a Prefeitura é obrigada por lei a cobrir o rombo com recursos do orçamento geral (Art. 25, § 17), retirando dinheiro que seria destinado a saúde, educação, obras e outros serviços.
• Prevenção de Riscos Fiscais: Ao aprovar esta reforma, o Município age de forma preventiva, em total consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que preza pelo planejamento e pela prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A reforma é a principal ferramenta para evitar que a previdência municipal se torne uma "bomba-relógio" fiscal.
• Taxa de Administração (Art. 32): A fixação de uma taxa de administração clara e dentro dos limites permitidos pela legislação federal (2,3% sobre a base de cálculo) garante a profissionalização e a manutenção da estrutura gestora do RPPS sem onerar excessivamente o fundo previdenciário.
3.3. Conclusão da Análise Financeira e Orçamentária
Do ponto de vista financeiro, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 não é uma escolha, mas uma necessidade para evitar o colapso do sistema previdenciário municipal e a consequente asfixia das finanças públicas. As medidas propostas são atuariais e financeiramente justificadas, representando um ato de gestão fiscal responsável e de compromisso com o futuro do Município.
CONCLUSÃO
Após a análise dos aspectos de sua competência, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, em parecer conjunto, concluem que o Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 não apresenta óbices de natureza constitucional, legal, jurídica, financeira ou orçamentária.
A matéria é de extrema relevância, representando o cumprimento de um dever constitucional e a adoção de medidas indispensáveis para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e para o equilíbrio fiscal de Pindaré-Mirim.
Pelo exposto, as Comissões opinam, de forma unânime, pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei Complementar.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 15 de junho de 2026
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 16/06/2026 09:55:45 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 16/06/2026 09:56:09 | 1ª VOTAÇÃO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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