ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 11 DE MAIO DE 2026, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo do Município de Pindaré-Mirim/MA. A proposição visa instituir o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos municipais, fixar o valor das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e autorizar a adesão a plano de benefícios complementar.
O projeto foi encaminhado a estas Comissões para análise de sua admissibilidade e mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete a análise dos aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa. À Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos cabe a análise da compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal: Iniciativa e Competência
O primeiro requisito para a validade de uma norma é a observância do processo legislativo estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. No caso em tela, o projeto de lei versa sobre o regime previdenciário dos servidores públicos municipais.
O art. 40, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é inequívoco ao determinar que o Regime de Previdência Complementar será instituído "por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo".
Trata-se de uma competência de iniciativa reservada (ou privativa), cuja usurpação por parte do Poder Legislativo geraria um vício insanável de inconstitucionalidade formal. A razão para tal reserva de iniciativa reside na necessidade de um planejamento administrativo e financeiro centralizado, que é de responsabilidade do Chefe do Executivo, a quem compete a gestão da máquina pública e a análise dos impactos orçamentários de tal medida.
O Projeto de Lei nº 03/2026 foi apresentado pelo Prefeito Municipal, conforme consta em sua folha de rosto e na mensagem anexa. Portanto, o requisito da iniciativa privativa foi devidamente cumprido, não havendo qualquer vício formal a ser apontado neste quesito.
2. Da Constitucionalidade Material: Mérito da Proposta
A análise material confronta o conteúdo do projeto com os princípios e regras da Constituição Federal.
a) Dever Constitucional de Instituição do RPC: A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a natureza da instituição do RPC para os entes federativos. O que antes era uma faculdade, tornou-se uma obrigação constitucional. O § 14 do art. 40 utiliza o verbo "instituirão", em seu modo imperativo, não deixando margem para discricionariedade por parte do administrador público. Ademais, o art. 9º, § 6º, da referida Emenda estabeleceu prazo para tal adequação, evidenciando a intenção do constituinte reformador de compelir os entes a agirem. Portanto, a apresentação deste projeto não é uma mera opção política, mas sim o cumprimento de um dever constitucional, cuja inércia poderia sujeitar o Município a sanções, como a impossibilidade de receber transferências voluntárias da União e a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
b) Limitação ao Teto do RGPS: O núcleo da reforma previdenciária para os entes públicos foi a vinculação do valor máximo das aposentadorias e pensões do Regime Próprio (RPPS) ao teto do Regime Geral (RGPS). O projeto materializa essa diretriz em seus artigos 1º e 4º, estipulando que tal limite se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público após a vigência do RPC. Essa medida é essencial para estancar o crescimento do déficit atuarial dos regimes próprios, promovendo maior equidade entre os diferentes regimes de previdência e garantindo a sustentabilidade do sistema a longo prazo. A medida é, portanto, materialmente constitucional.
c) Modalidade de Contribuição Definida: O § 15 do art. 40 da Constituição é expresso ao determinar que o plano de benefícios complementar será ofertado "somente na modalidade de contribuição definida". Nesta modalidade, o valor do benefício futuro não é predeterminado, dependendo do montante acumulado na conta individual do servidor (contribuições do servidor + contribuições do patrocinador + rentabilidade dos investimentos). O art. 8º do projeto de lei obedece rigorosamente a essa determinação, o que afasta o risco de o Município ser chamado a cobrir eventuais déficits no plano complementar, como ocorreria em planos de benefício definido.
3. Da Adequação à Legislação Infraconstitucional
Além da Constituição, o projeto deve respeitar as normas gerais sobre previdência complementar, notadamente as Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.
• A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar em geral. O projeto a observa ao prever a gestão por uma entidade de previdência complementar, o direito de portabilidade, resgate e as demais características do plano.
• A Lei Complementar nº 108/2001 trata especificamente da relação entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, com suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar. O projeto alinha-se a ela ao prever a figura do patrocinador, a contribuição paritária e a criação de uma estrutura de governança e fiscalização, como o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) previsto no art. 18
4. Análise Financeira e Orçamentária
A responsabilidade desta Comissão é avaliar se o Projeto de Lei nº 03/2026 se alinha aos princípios da gestão fiscal responsável e se suas disposições são compatíveis com o orçamento municipal. A análise aprofundada revela que a proposta não apenas atende a esses critérios, mas representa uma das mais importantes medidas de sustentabilidade fiscal que o Município pode adotar.
5. Controle do Passivo Atuarial e Sustentabilidade do RPPS a Longo Prazo
O maior desafio financeiro para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em todo o país é o crescimento do passivo atuarial — a projeção de todos os valores futuros que o Município terá que pagar em aposentadorias e pensões aos seus servidores. Sem reformas, esse passivo tende a crescer a um ponto em que consome uma parcela insustentável do orçamento municipal, comprometendo investimentos em serviços públicos essenciais.
O principal mérito financeiro do Projeto de Lei reside nos seus artigos 1º e 4º. Ao limitar os benefícios do RPPS ao teto do RGPS para os novos servidores, a proposta atua diretamente na causa estrutural do desequilíbrio: o pagamento de aposentadorias de alto valor, sem uma fonte de custeio correspondente e vitalícia.
• Impacto Direto: Para cada novo servidor que, no futuro, se aposentaria com um valor acima do teto do RGPS, o projeto gera uma economia permanente e vitalícia para o tesouro municipal. Essa economia corresponde à diferença entre o valor que seria pago pelas regras antigas e o novo limite.
• Sustentabilidade: Multiplicado pelo número de servidores que ingressarão nas próximas décadas, esse efeito composto garante a sustentabilidade do RPPS. Ele reduz a necessidade de aportes extraordinários do tesouro para cobrir déficits futuros, protegendo o contribuinte e garantindo que o Município terá condições de honrar seus compromissos com todos os aposentados e pensionistas.
6. Impacto Orçamentário Direto: A Contribuição do Patrocinador
O projeto gera uma nova despesa para o Município: a contribuição como patrocinador do plano de previdência complementar. No entanto, a análise do Art. 15 revela que essa despesa foi desenhada para ser gradual, previsível e administrável:
• Base de Cálculo Restrita: A contribuição do Município não incide sobre a folha de pagamento inteira. Ela se aplica somente à parcela da remuneração que excede o teto do RGPS, e apenas para os servidores que recebem acima desse limite.
• Paridade e Limite: A contribuição é paritária à do servidor e está limitada a um teto de 8,5% (oito e meio por cento). Isso significa que a despesa do Município está diretamente atrelada à disposição do servidor em contribuir e possui um valor máximo bem definido, evitando surpresas orçamentárias.
• Crescimento Gradual: O impacto no orçamento não será imediato e abrupto. Ele surgirá e crescerá de forma lenta, à medida que novos servidores, com remuneração acima do teto, ingressem no serviço público e decidam aderir ao plano. Esse fluxo permite que a despesa seja facilmente planejada e absorvida nas leis orçamentárias anuais (PPA, LDO e LOA).
O aporte inicial previsto no Art. 20, destinado a despesas de implantação, é uma despesa de capital não recorrente, cujo valor será definido no convênio de adesão, conferindo transparência ao processo.
7. Ausência de Risco Financeiro no Plano Complementar
Um ponto crucial da análise financeira é o risco. O Art. 8º do projeto, ao determinar que o plano será na modalidade de contribuição definida, mitiga completamente o risco financeiro para o Município no que tange ao plano complementar.
Nessa modalidade, a obrigação financeira da Prefeitura cessa no momento em que a contribuição mensal é repassada à entidade gestora. O valor do benefício futuro do servidor dependerá exclusivamente do saldo em sua conta individual. Se a rentabilidade dos investimentos for baixa, o risco é do participante, não do patrocinador. Isso blinda o Município contra a necessidade de realizar aportes futuros para cobrir déficits no plano complementar, um problema crônico em modelos antigos de previdência.
8. Alinhamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige uma gestão planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A instituição do RPC é a materialização do princípio do planejamento e da prevenção de riscos fiscais. Ao tomar uma atitude hoje para controlar uma despesa obrigatória de longo prazo (previdência), o Município age de forma responsável, garantindo o equilíbrio intergeracional e a estabilidade financeira para as futuras administrações e para os munícipes.
CONCLUSÃO
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, em análise conjunta, concluem pela aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026. A proposta atende integralmente às exigências da Constituição Federal (EC 103/2019), sendo uma obrigação legal do Município.
Além disso, é uma medida de indispensável responsabilidade fiscal, que garante o equilíbrio das contas previdenciárias e a saúde financeira de Pindaré-Mirim a longo prazo. Pelo exposto, as comissões votam em conjunto pela APROVAÇÃO do projeto, por ser constitucional, legal e de grande mérito para a gestão financeira e administrativa do Município.
É o parecer.
Pindaré-Mirim/MA, 15 de junho de 2026
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 16/06/2026 10:04:59 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 16/06/2026 10:05:23 | 1ª VOTAÇÃO | 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 20ª (VIGÉSIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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